Processo 7000292-60.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000292-60.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000292-60.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 9.239,38 () Polo ativo: MANOEL LOZINHO DA COSTA, RUA BEIJA FLOR S/N SÃO FRANCISCO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RUA DOS ANDRADAS 1409, SALAS 701 E 702 CENTRO HISTÓRICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE, OAB nº RJ243521, JUPI 251, APTO 152 BLOCO B SANTO AMARO - 04755-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Vistos e examinados Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MANOEL LOZINHO DA COSTA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narrou que, objetivando contratar empréstimo consignado, teria sido induzida a erro pela instituição financeira, que formalizou contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC). Alega desconhecimento da modalidade e vício de consentimento. Ingressou com ação judicial objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. O requerido, em defesa, alegou a regularidade da contratação mediante assinatura de termo de adesão com biometria facial e a efetiva disponibilização do crédito via TED, sustentando que cumpriu o dever de informação e que o autor estava ciente das cláusulas contratuais, inclusive assinando termo de consentimento esclarecido. Arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. De proêmio, deixo de analisar os pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, consoante redação do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de incompetência. A ré alegou, de forma genérica, "necessidade de perícia complexa", sem dizer que perícia seria essa, quais pontos técnicos exigiriam exame, nem apresentar quesitos. Nos Juizados, a competência decorre do valor e da menor complexidade (Lei 9.099/95, arts. 2º e 3º) e não se afasta por alegação abstrata. Sem demonstração concreta de indispensabilidade de perícia formal, não há motivo para extinguir o feito por inadequação do rito (art. 51, II, da Lei 9.099/95). Rejeito as arguições de decadência e prescrição. Tratando-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão ao direito se renova mensalmente a cada desconto indevido, e havendo alegação de nulidade absoluta por abusividade e falta de elementos essenciais do negócio jurídico, não se opera a decadência de quatro anos prevista no Código Civil para anulação por simples erro, tampouco a prescrição do fundo de direito. Aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atingindo apenas as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados