Processo 7000295-06.2022.8.22.0018

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000295-06.2022.8.22.0018
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000295-06.2022.8.22.0018 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADELSON COSTA SARTORIO ADVOGADO DO APELANTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADELSON COSTA SARTORIO, inconformado com a sentença que julgou extinta a punibilidade do recorrente, em razão do cumprimento integral da transação penal e determinou a perda do veículo - caminhão Mercedes-Benz 2638, placa NDK-9050. Inicialmente, foi lavrado Termo Circunstanciado contra o recorrente pela prática da infração prevista no art. 46, p.ú da Lei 9.605/98 (crime ambiental para quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente). O caminhão objeto dos autos ficou sob responsabilidade do recorrente. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, que foi aceita pelo acusado após negociação. Eis o necessário da proposta: [...] Dado a palavra ao Ministério Público foi oferecida a proposta de transação Penal, a qual foi aceito pelo promovido e sua Defesa na seguinte condição: 1) Pagamento de prestação pecuniária consistente no recolhimento de 03 (três) salário-mínimo, parcelado em 12 (doze) vezes no valor de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 30/06/2024, e as demais com vencimento todo dia 30 de cada mês, pontuo que os valores da referida prestação serão depositados em conta judicial ambiental deste juízo; 2) A perca da madeira apreendida, a qual encontra-se depositada no quartel da polícia militar. Ao final, ambas as partes pugnaram pela homologação do presente acordo. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. HOMOLOGO a dispensa das testemunhas referidas. DECLARO encerrada a instrução processual. Tendo em vista que o promovido ADELSON COSTA SARTORIO, aceitou a proposta ofertada pelo representante do Ministério Público, de modo que HOMOLOGO a transação penal consistente em prestação pecuniária (acima especificado) por meio de sentença [...]. Após o cumprimento integral das condições, o juízo declarou extinta a punibilidade do recorrente, mas decretou a perda do bem. A propósito: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADELSON COSTA SARTORIO, em razão do cumprimento integral da transação penal, com fulcro no artigo 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95. DOS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS Acolho integralmente os pedidos do Ministério Público (ID 132094065) e, com fundamento no art. 25, § 3º, da Lei n. 9.605/98, DECIDO: 1. DA MADEIRA: Decreto o PERDIMENTO da madeira apreendida, a qual encontra-se depositada no quartel da Polícia Militar de Alto Alegre dos Parecis/RO. 2. DO CAMINHÃO E RÁDIO: Decreto o PERDIMENTO E A DOAÇÃO do caminhão e do rádio comunicador vinculados aos autos, que se encontram atualmente sob a responsabilidade do infrator, ID 70025104 - fls.14/15 (fiel depositário).…

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