Processo 7000296-40.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000296-40.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000296-40.2026.8.22.0021 AUTOR: ADENIR CONDAK DE FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: ANA LUISA BARROS DOS SANTOS, OAB nº RO10138, LAVOISIER CONDACK PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO10105, ELIANE APARECIDA DE BARROS, OAB nº RO2064, EVA CONDACK DIAS PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO2273A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADENIR CONDAK DE FREITAS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 28/07/2025, bem como de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente. Narra o autor que sempre exerceu atividades laborais que demandam esforço físico, sendo acometido por patologias degenerativas na coluna vertebral que lhe impõem limitações funcionais. Aduz que, em virtude do quadro clínico, recebeu auxílio por incapacidade temporária de 18/01/2024 a 28/07/2025, pleiteando sua prorrogação, negada administrativamente, o que motivou a propositura da presente demanda. O INSS apresentou contestação, em que defendeu a regularidade do ato administrativo de cessação do benefício e refutou o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da prestação, sem suscitar preliminares. Foi produzida prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança do juízo, concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária do autor, pelo prazo estimado de 6 (seis) meses. As partes foram intimadas a se manifestar, sendo que a parte autora impugnou parcialmente a data de início da incapacidade, reiterando pedido de procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O artigo 59 da Lei no 8.213/1991 prevê que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, cumprindo a carência mínima, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Exige-se, para tanto, a presença dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado no momento da incapacidade; b) cumprimento da carência (art. 25, I, da Lei no 8.213/1991, normalmente de doze contribuições, salvo hipóteses de isenção do art. 26, II); c) comprovação da incapacidade laborativa. A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), em seu artigo 59 e seguintes, assegura ao segurado que, havendo cumprido a carência, quando exigida, e estando incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). No caso dos autos o pedido principal refere-se ao restabelecimento/prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação administrativa (28/07/2025), sob alegação de manutenção da incapacidade para o trabalho. A análise do conjunto probatório demonstra que o autor, filiado ao RGPS e com benefício cessado em 28/07/2025, gozava da qualidade de segurado no momento do requerimento, não havendo nenhum indício de perda de tal condição, visto que o benefício cessado lhe conferia a manutenção do vínculo previdenciário, nos termos do art. 15, I e II, da Lei no 8.213/91. A carência específica para o benefício também se mostra preenchida,…

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