Processo 7000297-37.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000297-37.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 3.000,00 (três mil reais) Parte autora: SIMONE MASSANEIRO FARIA, AVENIDA PARANA 3761 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARINA NEGRI PIOVEZAN, OAB nº RO7456 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alega que possuía débito junto à empresa ré referente à fatura de energia elétrica vencida em 05/12/2025, o qual foi integralmente quitado em 31/12/2025 por meio de pagamento via Pix. Informa que, não obstante a regular quitação da dívida em data anterior, foi surpreendida com a lavratura de protesto efetuada em 08/01/2026. Pugna pela confirmação da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos (Id 131857975 a 131896624). A tutela provisória de urgência foi deferida (Id 132022060) para determinar a suspensão dos efeitos do protesto notarial. A concessionária ré ofertou contestação escrita (Id 133494276). Em suas razões, sustenta que o apontamento inicial ocorreu no exercício regular de um direito decorrente do inadimplemento originário. Defende que a responsabilidade pela baixa e pelo pagamento das custas do cartório pertence exclusivamente à devedora após o adimplemento, rebatendo a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Pugnou pelo julgamento de improcedência. A autora apresentou réplica (Id 133665143), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os pedidos vestibulares. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória revela-se eminentemente documental, sendo as peças trazidas aos autos suficientes e bastantes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, restando preclusa a necessidade de produção de provas em audiência. Das Preliminares e Pressupostos Processuais Não foram arguidas matérias preliminares em sede de contestação. No tocante aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica, bem como às condições da ação, verifico que se encontram plenamente preenchidos, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da demanda. Do Mérito A presente lide amolda-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), situando-se as partes nas figuras de consumidora e fornecedora de serviços públicos, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.…
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