Processo 7000297-82.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7000297-82.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 34.955,73 Última distribuição:09/01/2026 AUTOR: ERONIL MARCELINO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: CRISLAINE CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO13566 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ERONIL MARCELINO RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente. Alegou, a parte autora, em síntese, estar acometida de doença incapacitante, tornando-se inapta para qualquer trabalho. A inicial veio instruída de documentos (indeferimento/requerimento administrativo protocolo n. 225559351, datado de 10/03/2025, ID 130863614 e 130863613). Indeferida a liminar e concedida a AJG, determinou-se a realização de perícia médica judicial (ID 130880665). Sobreveio aos autos o Laudo pericial produzido (ID 133893514). Citada, a autarquia federal ré apresentou contestação (ID 134723602). Na oportunidade, preliminarmente, pugnou pela extinção do feito com/sem resolução do mérito, ante a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria pleiteado o recebimento prévio via requerimento administrativo. Além disso, pontuou litispendência, coisa julgada e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob a alegativa de não preencher os requisitos mínimos estabelecidos na legislação. Discorreu acerca dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. Juntou documentos e formulou quesitos. Houve réplica (ID 136125986). Na fase de especificação de provas, devidamente intimadas as partes, o requerente pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autarquia ré nada postulou. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Do Julgamento Antecipado: Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito, sobre as quais se discorre alhures. Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal e passo ao julgamento da lide. Da prejudicial de mérito atinente à prescrição: Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição, uma vez que referida prejudicial atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Ademais, o ajuizamento da presente ação decorre de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, deduzido em 10/03/2025 (ID 130863614), sendo certo que até a data do ajuizamento da ação (09/01/2026) não transcorreu o lapso temporal quinquenal. Da preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo: Prefacialmente, urge salientar, que…
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