Processo 7000298-34.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000298-34.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000298-34.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ERIVELTO ARAUJO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por Energisa Rondonia Distribuidora de Energia S.A. Alega a parte embargante a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de autorreligação realizada à revelia da concessionária, acabou por condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que os documentos constantes dos autos demonstrariam a inexistência de atraso na religação da unidade consumidora, afirmando que o pedido teria sido formulado e atendido no mesmo dia, razão pela qual requer o saneamento do alegado vício, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação imposta. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, houve contradição na sentença, sob o argumento de que o decisum reconheceu a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de autorreligação realizada à revelia da concessionária, mas, ao mesmo tempo, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta demora na religação da unidade consumidora. Sustenta que os documentos acostados aos autos demonstrariam que o pedido de religação foi atendido dentro do prazo regulamentar, inexistindo falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação imposta, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação por danos morais. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto. Como se pode perceber, pela simples leitura das petições de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna à…

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