Processo 7000298-46.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000298-46.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: ARLETE LAUVERS, LINHA 42 SETOR ARAÇÁ LOTE 04, CHARACARA TINIDÃO ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIA VIEIRA REIS, OAB nº RO8436 POLO PASSIVO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA R$ 9.950,00 SENTENÇA O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede. (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural. A demanda foi instruída com documentos, havendo elementos suficientes à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré. Comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período de dois dias (48 horas), serviço reputado essencial, resta configurada a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano material, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar condenação. O autor tem o ônus de demonstrar, por meio de prova concreta, no mínimo, o prejuízo efetivamente suportado. No caso dos autos, embora a parte autora afirme ter havido perecimento de produto em razão da falta de energia, não trouxe aos autos prova suficiente dos valores alegados, tampouco prova de que efetivamente houve a perda na proporção alegada. Assim, não há como acolher o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação, nos termos do art. 373, I do CPC. Em relação ao dano moral, é entendimento predominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça que, apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor, a mera interrupção do serviço essencial, sem maiores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.