Processo 7000298-49.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000298-49.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000298-49.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SANDRA LOPES PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO SANDRA LOPES PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB. UNASPUB, sem autorização válida. Sustentou inexistir relação jurídica apta a justificar os descontos, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial, deferindo tutela de urgência (ID 131461062). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 131960505), arguindo preliminar de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236/DF e, no mérito, alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos descontos realizados e inexistência de dano moral indenizável. Réplica (ID 133163164). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de suspensão do feito O INSS requereu a suspensão do processo em razão da decisão proferida na ADPF nº 1236/DF. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A suspensão determinada no referido feito não impede o regular processamento das demandas individuais que buscam tutela jurisdicional de situação concreta e específica. A presente ação versa sobre descontos supostamente indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário da parte autora, matéria que demanda apreciação individualizada das circunstâncias do caso concreto. Assim, rejeito a preliminar. Da legitimidade passiva do INSS O INSS sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas operacionaliza os descontos informados pelas entidades associativas. Contudo, os descontos questionados foram efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, mediante sistema operacionalizado pela própria autarquia previdenciária, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Do extrato acostado aos autos, verifica-se a incidência de descontos sob a rubrica 259 CONTRIB. UNASPUB SAC XXX.XXX.XXX-XX, realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, embora sustente a legalidade das cobranças, o requerido não apresentou qualquer documento apto a comprovar a existência de autorização válida da parte autora para realização dos descontos impugnados. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. A…

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