Processo 7000298-67.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000298-67.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARLENE DE JESUS MENDES ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANO GONCALVES LIMA, OAB nº RO12332 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. MARLENE DE JESUS MENDES, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A autora narra, na inicial, que é trabalhadora rural, aduzindo ser segurada especial e que, em virtude de patologias graves na coluna vertebral, encontra-se impossibilitada de exercer atividades laborativas. Sustenta que possui quadro clínico de espondilodiscopatia lombar degenerativa, abaulamentos discais com compressão, lombociatalgia crônica e cervicalgia, resultando em limitação de movimentos, dores intensas e redução significativa de sua capacidade funcional, o que, segundo a autora, inviabiliza o desempenho de tarefas rurais e domésticas. Informa que o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Alega que o laudo pericial administrativo estaria eivado de erros técnicos, contrariando as evidências dos exames e do laudo pericial particular. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a condenação do INSS à concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento. É o relatório. Decido. Ante os documentos aportados aos autos, recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Passo à análise da medida liminar invocada: A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito. O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos. Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré. Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual. Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte. Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, como dito, evidente ilegalidade…
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