Processo 7000299-40.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000299-40.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo: 7000299-40.2026.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito AUTOR: MANOEL ALVES GOUVEIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 48 KM 05 S/N ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452, TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO13367 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ALAMEDA TOCANTINS 75 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL ALVES GOUVEIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que postula: (i) declaração de nulidade de empréstimos consignados com fundamento em alegado vício de consentimento e prática de refinanciamentos sucessivos; (ii) repetição do indébito em dobro; (iii) indenização por danos morais. Sustenta que não tinha ciência exata dos contratos, bem como a ocorrência de refinanciamentos que aumentaram de forma abusiva seu endividamento. A tutela de urgência foi indeferida (ID 133407786). A instituição financeira apresentou contestação com preliminares de: (a) prescrição dos créditos relativos aos contratos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação; (b) ilegitimidade passiva quanto a contratos portados; (c) perda superveniente do objeto quanto a contratos liquidado por refinanciamento/portabilidade; (d) falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 137182468). Réplica apresentada (ID137283217). II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES/PREJUDICIAS DE MÉRITO I. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Réu alegou prescrição quinquenal com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os contratos foram celebrados em 2020 e as ações somente teriam sido ajuizadas em 2026, o que fulminaria a pretensão autoral. Todavia, a análise dos documentos do processo revela que se trata de contratos consignados cuja cobrança se dá por descontos mensais e sucessivos nos benefícios previdenciários do autor. Situações desta natureza constituem relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição impacta apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não impedindo o conhecimento de eventuais lesões futuras nem de parcelas que vão se renovando a cada desconto. Rejeito a prejudicial. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR PORTABILIDADE OU REFINANCIAMENTO O Réu postula a sua exclusão do polo passivo quanto a alguns dos contratos por alegar a ocorrência de portabilidade e/ou refinanciamento, alegando extinção do vínculo jurídico e, portanto, ausência de interesse de agir. Contudo, a análise minuciosa dos extratos de benefício e dos fluxos de contratação juntada aos autos (CCBs, planilhas, extratos de TED para o autor, dentre outros.) demonstra que a cadeia de refinanciamentos e portabilidades, embora gere a liquidação de contratos anteriores, é operada no âmbito do próprio banco réu, havendo clara continuidade da relação obrigacional. Os contratos de refinanciamento liquidam o saldo…

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