Processo 7000299-41.2025.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000299-41.2025.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 47.058,00 (quarenta e sete mil, cinquenta e oito reais) Parte autora: MAKSUEL DE OLIVEIRA ARAUJO, AV SÃO PAULO 2479 PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S., RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAKSUEL DE OLIVEIRA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial rural. Em síntese, o autor afirma exercer atividades rurais em regime de economia familiar, em conjunto com a Sra. Marines Afonso Domingues, que descreve como sua companheira, e sustenta que sofreu queda em junho de 2023, ocasionando fratura na extremidade distal do rádio direito, com sequelas que lhe impedem o retorno ao labor habitual. Argumenta que protocolou requerimento administrativo em 20/07/2023 (NB 716.298.041-5), o qual foi indeferido em 08/10/2024 sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Alega que a documentação juntada — em sua maior parte em nome da Sra. Marines — constitui início razoável de prova material, suficiente, segundo defende, à comprovação do exercício da atividade rural em momento anterior à data de entrada do requerimento, razão por que pleiteia a concessão do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa, juros e correção monetária, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Determinada a emenda da inicial para juntada de certidão de casamento (ID 116448412), a parte autora esclareceu não ser civilmente casada com a Sra. Marines, sustentando manter convivência desde 2018, e referenciou a declaração de exercício de atividade rural firmada em cartório por terceiros (ID 117483892). A petição inicial foi recebida (ID 122743438), com o indeferimento da tutela provisória de urgência sob o fundamento de que a qualidade de segurado, justamente o motivo do indeferimento administrativo, não restara minimamente demonstrada em cognição sumária. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Realizada a perícia médica judicial, juntou-se o laudo ao ID 128416024, em que o perito concluiu pela existência de sequela funcional de fratura da extremidade distal do rádio direito (CID-10: S52.5), com incapacidade total e permanente para a atividade habitual de agricultor, a partir de setembro de 2023. Em contestação (ID 129717849), o INSS sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Argumentou que não foi apresentada prova material contemporânea ao período de carência, que a parte autora não possui Declaração de Aptidão ao Pronaf, não comprovou propriedade rural, contrato de comodato ou parceria, e que a documentação carreada aos autos é extemporânea, meramente…
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