Processo 7000300-39.2023.8.22.0003

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000300-39.2023.8.22.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Criminal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Jaru - 1ª Vara Criminal RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7000300-39.2023.8.22.0003 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: CARLOS ALVES DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO DO RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO CARLOS ALVES DE SIQUEIRA JÚNIOR, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, no dia 21/01/2023, por volta das 21h39, na Avenida Rio Branco, Setor 05, nesta cidade e Comarca de Jaru/RO, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teria tentado matar Ednilson Jesus dos Santos, desferindo-lhe golpes de faca pelas costas enquanto este fugia. A persecução penal iniciou-se com a prisão em flagrante do denunciado em 22/01/2023 (APFD 033/2023 — ID 86010684). Na audiência de custódia de 24/01/2023, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (ID 86073572). A denúncia foi oferecida em 03/02/2023 e recebida em 07/02/2023 (ID 86604302). O réu foi citado pessoalmente em 17/02/2023 (ID 87307075) e apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da preventiva (ID 87983387), indeferido em 17/03/2023 (ID 88410385). Na primeira parte da audiência de instrução, em 03/05/2023, foram ouvidos os policiais militares Luan Paganini Izé Prudêncio e Ricieri José Greco da Silva, ocasião em que a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas (ata ID 90240646), com alvará de soltura cumprido na mesma data (IDs 90241971 e 90299063). Na continuação, em 11/07/2023, foi ouvida a testemunha presencial Eivone Borges Fazolin, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima — jamais localizada, por se tratar de pessoa em situação de rua — e o réu foi interrogado, encerrando-se a instrução (ata ID 93163008). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, II, c/c art. 61, II, “c”, do CP — ID 93795425). A Defesa postulou a absolvição por legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa, o privilégio do § 4º do art. 129 e o reconhecimento da confissão (ID 94625582). Em 18/09/2023, sobreveio sentença de DESCLASSIFICAÇÃO, nos termos do art. 419 do CPP, da conduta para infração diversa da competência do Tribunal do Júri (IDs 96270120 e 96270357), sem definição do enquadramento jurídico-penal, com esteio na Súmula 337 do STJ, ante o vislumbre, em tese, do cabimento da suspensão condicional do processo. A sentença desclassificatória transitou em julgado para o Ministério Público em 02/10/2023 e para o réu em 05/08/2024 (certidão ID 109612900). Proposta a suspensão condicional do processo (ID 109667476), o réu a aceitou em audiência de 17/10/2024, pelo prazo de 2 anos, mediante prestação pecuniária de R$ 4.250,00 em 17 parcelas e comparecimento bimestral, entre outras condições (IDs 112621453 e 112653428). Sobreveio, contudo, descumprimento quase integral: apenas 1 das 17 parcelas foi paga e não houve um único comparecimento (IDs 125198128 e 128561719), tendo a carta precatória de fiscalização à Comarca de Porto Seguro/BA sido devolvida sem cumprimento das condições (ID 132132210). Após contraditório, a suspensão…

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