Processo 7000300-77.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000300-77.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000300-77.2026.8.22.0021 AUTOR: ITAMAR FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: GLAYCE KELLE FAGUNDES E MENDES, OAB nº RO15484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou a restabelecer o benefício por incapacidade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a AJG e indeferida a tutela de urgência (ID 131393580). Realizada a perícia médica (ID 132768564). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos ante a ausência de incapacidade laborativa na prova pericial (ID 133303582). A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID 133341015) e, impugnação ao laudo pericial (ID 133138866). Intimadas as partes para manifestação quanto ao interesse na produção de provas, ID 133341017. A parte autora requer produção de prova testemunhal, ID 133470380. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção de eventual prova testemunhal, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida no ID 133470380. Isso porque, no caso dos autos, entendo que a documentação apresentada é suficiente para a análise do mérito, não se justificando a produção da prova testemunhal pretendida, inclusive a prova testemunhal é admitida apenas como meio complementar, nos termos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Do mérito a ação é improcedente. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por outro lado, o art. 59 da mesma lei dispõe da seguinte forma: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo…

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