Processo 7000301-53.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000301-53.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré novamamorevungab@tjro.jus.br Número do processo: 7000301-53.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: PEDRO HENRIQUE DA SILVA, FLAVIO DO CARMO DE FREITAS, GEANE APARECIDA BRAUM CORREA DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA, FLAVIO DO CARMO DE FREITAS e GEANE APARECIDA BRAUM CORREA DE FREITAS. A parte autora alegou que PEDRO HENRIQUE DA SILVA emitiu a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01368-5, vinculada à operação n. 20212326046621652, no valor de R$ 199.920,00 (cento e noventa e nove mil novecentos e vinte reais). Sustentou que o crédito foi destinado à aquisição de 49 matrizes bovinas da raça Nelore e ao pagamento de assistência técnica, com previsão de pagamento em cinco prestações anuais, vencendo-se a primeira em 25/06/2025 e a última em 25/06/2029. Afirmou que FLAVIO DO CARMO DE FREITAS e GEANE APARECIDA BRAUM CORREA DE FREITAS prestaram aval ao emitente. Alegou que a primeira prestação não foi paga e que o inadimplemento ocasionou o vencimento antecipado da dívida. Indicou saldo devedor de R$ 250.915,96 (duzentos e cinquenta mil novecentos e quinze reais e noventa e seis centavos). Requereu a condenação dos réus ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos contratuais, das custas processuais e dos honorários advocatícios. Na fundamentação da petição inicial, requereu, ainda, o arresto ou a penhora dos bens dados em garantia, com a finalidade de impedir eventual fraude contra credor. A petição inicial foi juntada no ID 132486931 e instruída com documentos de representação no ID 132486936, Cédula Rural Pignoratícia no ID 132486937, demonstrativo do débito no ID 132486938, nota fiscal no ID 132486939 e declaração de recebimento dos bens no ID 132486940. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e complementares, conforme IDs 132931853, 132931854, 134890289 e 134890290. Na decisão de ID 133379727, foi determinada a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo de 15 dias. PEDRO HENRIQUE DA SILVA foi citado pessoalmente em 25/04/2026, ocasião em que se recusou a assinar o mandado. FLAVIO DO CARMO DE FREITAS e GEANE APARECIDA BRAUM CORREA DE FREITAS foram citados em 29/04/2026, conforme certidão de ID 135775459. Decorrido o prazo legal, não foi localizada contestação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está apto para julgamento. Os réus foram regularmente citados (ID 135775459) e não apresentaram contestação. Incidem, portanto, os efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com as provas existentes nos autos. No caso, a controvérsia pode ser resolvida pela prova documental, sem necessidade de instrução oral ou pericial. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a Cédula Rural Pignoratícia possua eficácia de título executivo extrajudicial, a opção pelo processo de conhecimento é admissível. O art. 785 do Código de…

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