Processo 7000301-90.2025.8.22.0023

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000301-90.2025.8.22.0023
Classe
Interdição
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000301-90.2025.8.22.0023 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALCILENE FREITAS MONTANHAS REQUERIDO: FRANCILENE FREITAS MONTANHA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 1ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: FRANCILENE FREITAS MONTANHA Endereço: COMUNIDADE QUILOMBOLA SANTO ANTONIO, S/N, ÀS MARGENS DO RIO GUAPORÉ, ZONA RURAL, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - São Francisco do Guaporé - Vara Única, a ação de CURATELA, em que ALCILENE FREITAS MONTANHAS, requer a decretação de Curatela de FRANCILENE FREITAS MONTANHA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação De Curatela c/c Pedido de Antecipação Urgência ajuizada por ALCILENE FREITAS MONTANHAS em desfavor de FRANCILIENE FREITAS MONTANHAS. A autora sustenta que sua irmã encontra-se sob seus cuidados, estando acometida de Retardo mental grave - outros comprometimentos do comportamento - CID 10 F*2.8, ocasionando comprometimento físico e mental, de modo que não é capaz de praticar os atos da vida civil. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência nomeando provisoriamente a requerente como curadora, para fins de direito. Juntou documentos. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória (id. 116541088). Termo de curatela provisório assinado em id. 117483231. O Relatório Social do NUPS foi juntado em id. 126480655. A Defensoria Pública foi nomeada Curadora Especial da INTERDITANDA se manifestou em id. 119364315. A interditanda foi citada pessoalmente (id. 120718119). Laudo médico juntado em id. 125970785. As parte se manifestaram em id. 127195340 e 127213486. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido no id. 128931194. É o suficiente relatório. Decido. II – Fundamentação. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ALCILENE FREITAS MONTANHAS, visando a interdição de FRANCILIENE FREITAS MONTANHAS por considerá-la totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão problemas de saúde. Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o Art. 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da…

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