Processo 7000302-41.2026.8.22.0023

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7000302-41.2026.8.22.0023
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000302-41.2026.8.22.0023 CLASSE: Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: MARLENE INACIO BEZERRA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANA MORAIS ARTHUR ROCHA, OAB nº MS11263 REQUERIDOS: HELBER KELVIN SILVA, HELTON JHONE SILVA, LUDIMYLLA SENA DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de nulidade de Escritura Pública de Inventário e Partilha, ajuizada por MARLENE INACIO BEZERRA em face de HELBER KELVIN SILVA, HELTON JHONE SILVA, LUDIMYLLA SENA DA SILVA. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Considerando os documentos acostados aos autos e por restarem preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Ciente da decisão em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 137037454). CUMPRAM-SE as determinações abaixo: 2.1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicadas neste despacho. 2.2. A citação da(s) parte(s) requerida(s) será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como observando-se o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. 2.3. Acaso não haja a confirmação da(s) parte(s) requerida(s) em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 2.4. Se a(s) parte(s) requerida(s) não for(em) cadastrada(s) para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3.1. CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) e INTIME-SE a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. 3.2. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de seu advogado, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3.3. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s), que deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá(ão) informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3.3. Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 3.4. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) informada(s) que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 3.2. O não…

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