Processo 7000303-80.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000303-80.2026.8.22.0005 Assunto:IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Parte autora: REQUERENTE: ELIANE VIEIRA DE AGUIAR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MONTE CARMELO 102 RESIDENCIAL CARNEIRO - 76909-486 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPA - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado. Preliminar: Antes de adentrar ao mérito, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido. Rejeito tal preliminar, tendo em vista que as obrigações para pagamento do IPTU são “propter rem”, conforme dispõe o art. 130 do CTN. Assim, tendo a parte autora trazido aos autos contrato de compra e venda do imóvel em questão, noticiando sua propriedade, preenchido está o requisito da pertinência subjetiva. O lançamento do IPTU é "ex officio", ou seja, é a autoridade fiscal que, baseada em prévia apuração do valor venal, calcula o tributo e emite a notificação ou “carnê” para pagamento. Após o recebimento de um ou de outro, o contribuinte deverá recolher o valor do referido imposto no prazo estipulado no próprio “carnê”. A Súmula n. 397 do STJ foi editada com a seguinte redação: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. O art. 174 do Código Tributário Nacional, dispõe que prescreve em cinco anos a ação para a execução do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. Reitera-se que, por constituição definitiva, deve-se entender o ato do lançamento do tributo, que neste caso, ocorre de ofício pela administração pública e culmina na emissão do respectivo carnê. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que: a) a parte autora é o legítimo proprietário/possuidor do(s) imóvel(is) em questão; b) a municipalidade deixou de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, não provou que houve a emissão da(s) Certidão(ões) de inscrição em Dívida Ativa(CDA) e execução judicial correlata, que interrompessem, via de regra, o(s) prazo(s) prescricional(is) das dívidas elencadas na certidão que se iniciou(aram) no dia seguinte ao do(s) respectivos vencimento(s). Neste sentido: IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA JUDICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 980/STJ. 1. O Código de Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva, podendo a prescrição ser interrompida quando ocorrer alguma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. 2. No caso em testilha, incide a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, haja vista que a Lei Complementar nº 118/05 entrou em vigor em 9-6-2005, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordenar a citação do devedor. 3. Impende registrar que a contagem do prazo prescricional do IPTU se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, começando a…
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