Processo 7000306-95.2023.8.22.0019
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000306-95.2023.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Autor(a): CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado(a): WERLLES ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO67064, CAIO BARCELAR VAZ, OAB nº GO73978, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu(s): BRUNO ROCHA DE ARAUJO, HAROLDO DA SILVA ROCHA Advogado(a): ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, THACIO FORTUNATO MOREIRA, OAB nº BA31971, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, OAB nº PE27851 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada pugnou pela remessa dos autos á contadoria judicial para apurar os valores devidos por ela e afastar qualquer hipótese de excesso de execução, e requereu a suspensão do feito. Pois bem. A impugnação constitui um incidente processual, a qual o executado se vale para proceder a sua defesa no bojo de um cumprimento de sentença. As matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, estando dispostas no §1º do art. 525 do CPC. No caso em tela, o executado se limitou a pugnar pela remessa dos autos para contadoria judicial, o que não incorre em nenhuma das hipóteses autorizadoras de impugnação ao cumprimento de sentença. Não se olvida que, uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, pode o Juiz, caso assim entenda necessário, valer-se do seu órgão auxiliar de contadoria para a verificação dos cálculos, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º, do CPC, a fim de analisar incongruências nas planilhas apresentadas pelas partes o que não ocorreu no presente caso, já que nem mesmo a parte executada apresentou os valores que entende devido. Em outras palavras, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, não lhe competindo realizar cálculos de interesses das partes, sobretudo na hipótese em que o valor atualizado da condenação não exige conhecimentos técnicos específicos, tampouco cálculos complexos. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no cumprimento de sentença apresentado pela exequente Queiroz Cavalcanti Advocacia (ID 133776082), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito exequendo, acrescido de de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento). Após, DETERMINO À CPE que habilite o valor apontado pela planilha de cálculos da exequente nos autos do inventário do ESPÓLIO DE HAROLDO DA SILVA ROCHA, qual seja nº 7001629-38.2023.8.22.0019, observando-se a ordem de preferência legal para a satisfação de obrigações no âmbito da partilha. Por fim, com a comprovação da habilitação do crédito junto aos autos do inventário, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até que haja notícia do seu efetivo pagamento naquele processo, remetendo os presentes autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA…
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