Processo 7000307-14.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000307-14.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000307-14.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 7.563,42 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido: RAUMIR GABRIEL DE JESUS TOPAN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, bairro Pioneiros, CEP 76.970-000, Pimenta Bueno/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA contra RAUMIR GABRIEL DE JESUS TOPAN, brasileiro, casado, trabalhador agropecuário, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Sítio Linha 14 Lote 04 Gleba 14, S/N, Zona Rural, na cidade de Cacoal/RO. Na inicial, a parte Autora relata que as partes firmaram contrato de crédito pré-aprovado no valor de R$5.000,00 a ser pago em 6 parcelas, sendo a primeira em 10.07.2025 e a última em 10.12.2025. Contudo, argumenta que a parte Requerida deixou de quitar as parcelas conforme deveria. Assim, a Autora sustenta que é credora da quantia atualizada de R$7.563,42. Por meio da presente demanda, pugna pela procedência do pedido para condenar a parte Requerida ao pagamento do montante acima indicado. O despacho inicial determinou providências. O Requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça e permaneceu inerte durante a marcha processual. O Autor pugnou pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 contra RAUMIR GABRIEL DE JESUS TOPAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC considerando que não há outras provas a serem produzidas. Antes de prosseguir ao mérito da demanda, considerando que a parte Requerida, embora devidamente citada, em momento algum se manifestou nos autos, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, presumindo verdadeiros os fatos narrados na inicial. Entretanto, pontuo que a decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora nem a procedência automática dos pedidos, devendo o juiz analisar o caso concreto e apreciar as provas juntadas nos autos para, só então e de forma fundamentada, decidir. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da origem da dívida, que decorre da contratação de crédito pré-aprovado, mas que não teve suas parcelas quitadas pelo contratante. Foi anexado, ainda, demonstrativo referente à evolução da dívida objeto da demanda quando do protocolo da ação. Dessa forma, entendo que o Autor se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito que alega ostentar, na forma do art. 373, I, do CPC. Contra os documentos apresentados pela Autora, a parte Requerida nada apresentou, ficando silente durante toda…

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