Processo 7000307-29.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7000307-29.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 2.460.000,00 Última distribuição:21/01/2026 AUTORES: NAMAG PARTICIPACOES S.A, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MURILLO RAPOSO MIRANDA, OAB nº RO14830, PAULA SOUZA CALSAVARA, OAB nº RO13991, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a) RÉU: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 SENTENÇA Vistos, etc. NAMAG PARTICIPAÇÕES S.A. e JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI. Relatam os autores que firmaram junto à requerida a Cédula de Crédito Bancário nº. 0013000206, com valor de R$2.460.000,00, posteriormente aditada quanto ao vencimento. Argumentam ter procedido ao pagamento do montante de R$2.000.000,00, no bojo de contrato de compra e venda envolvendo imóveis dados em garantia fiduciária da mencionada CCB. Alegam que a requerida, após o pagamento, teria expedido declaração de quitação ao Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual foi efetivada a averbação de cancelamento da garantia fiduciária relativa aos imóveis (matrículas nºs. 2.546 e 9.043). Aduzem, contudo, que, não obstante a manifestação formal da credora perante o registro imobiliário, esta intentou execução com fundamento em suposto saldo residual decorrente da CCB nº. 0013000206, o que consideram ilegal, tendo em vista o caráter inequívoco, perante terceiros, da declaração levada a registro. Formulam, assim, pedido de declaração de quitação integral da CCB nº. 0013000206, com consequente inexigibilidade de qualquer valor ainda reputado devido pela requerida, bem como a condenação desta nas verbas de sucumbência. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, justificando hipossuficiência patrimonial – inclusive instruem com documentos de renda e declaração fiscal dos suplicantes. Instruem a inicial com prova documental (contratos, registros públicos, extratos, declarações de receita, certidões cartorárias, etc.). A requerida CREDISIS apresentou contestação (ID 134853577), arguindo, no mérito, a inexistência de quitação integral do título em debate. Sustenta que o valor de R$2.000.000,00 depositado foi, a princípio, destinado à amortização de saldo devedor em conta corrente e de obrigação diversa (CCB nº. 11001701), havendo saldo remanescente reconhecido e devidamente detalhado em extratos de movimentação bancária. Aduz que o documento levado ao Cartório de Registro de Imóveis teria efeito limitado à liberação das garantias relativas às referidas matrículas, mas não representaria declaração plena de quitação da totalidade do débito da CCB nº. 0013000206. Salienta, ainda, que dois dos imóveis vinculados à CCB remanesceram dados em garantia do saldo não liquidado (R$ 773.252,08). No tocante ao pedido de gratuidade, impugnou o alegado estado de…
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