Processo 7000307-32.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000307-32.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7000307-32.2026.8.22.0001 AUTORES: HANSBERGUE PEREIRA SALES, NADYA MARINA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS AUTORES: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Trata-se de ação na qual as partes autoras alegam terem sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. Do pedido de suspensão TEMA 1.417 Este juízo suspendeu inicialmente o trâmite dos autos, com fundamento no Tema 1.470 do STF, que trata da possibilidade de uniformização de decisões divergentes relativas à aplicação do CBA ou CDC. O referido tema estabelece que a suspensão não se aplica quando a controvérsia envolve fortuito ou força maior de natureza externa. No presente caso, a controvérsia refere-se a atraso de voo motivado por problemas com a tripulação técnica, como reconhecido pela própria ré em contestação, caracterizando-se como fortuito interno. Assim, não há impedimento ao prosseguimento do feito, estando o processo apto para julgamento. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. As partes autoras afirmam terem adquirido passagens para o trecho Porto Velho/RO – Maceió/AL, com embarque em 26/12/2025 e chegada prevista para 27/12/2025, contratando, inclusive, hospedagem, aluguel de veículo e ingressos para evento musical a ocorrer naquela data. Aduzem que o voo inicial atrasou e, orientados por prepostos da Requerida, não embarcaram, sendo reacomodados em novo itinerário, que resultou em chegada ao destino final apenas em 28/12/2025, mais de 24 horas após o previsto. Sustentam ainda que, durante todo o tempo de espera, não receberam assistência material, sendo compelidos a arcar com despesas básicas. Como consequência, deixaram de usufruir diária de hospedagem, aluguel de veículo e ingressos do evento planejado. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, bem como de dano material no montante de R$ 969,45 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) . Em contestação, a requerida alega que o voo sofreu atraso e foi alterado em razão de problemas com a tripulação técnica, alegando ausência de responsabilidade. Afirma, ainda, que a parte autora foi reacomodado no próximo voo disponível e que recebeu a devida assistência. Pois bem. Da análise das provas constantes dos autos, observa-se que a requerida não comprovou a ocorrência de fortuito externo ou força maior que justificasse o cancelamento do voo das partes autoras, seguido de alteração de 24 horas no horário inicialmente contratado para o destino final. Tal comprovação era de sua responsabilidade, diante da modificação do direito dos autores de embarcar no voo originalmente previsto. Tal circunstância, aliada ao fato de que os autores, em razão da alteração unilateral, deixaram de participar de um dos eventos para o qual haviam viajado…

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