Processo 7000308-21.2025.8.22.0011

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000308-21.2025.8.22.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000308-21.2025.8.22.0011 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTES: WELLINGTON VIEIRA DE ARAUJO, W. ARAUJO LTDA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, OAB nº BA69145 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 SENTENÇA I - RELATÓRIO W. ARAUJO LTDA e WELLINGTON VIEIRA DE ARAÚJO opuseram embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA, visando desconstituir a execução de título extrajudicial n.º 7003114-63.2024.8.22.0011, fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 5001089-2024.036928-9. Sustentam, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a nulidade da contratação eletrônica, a inexistência de assinatura válida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como o excesso de execução, requerendo a procedência dos embargos. A embargada apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando a regularidade da contratação, a higidez do título executivo, a legalidade dos encargos contratuais e a inexistência de excesso de execução. As partes manifestaram-se acerca das provas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A embargada impugna o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que os embargantes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Embora os embargantes tenham requerido a concessão da gratuidade da justiça, promoveram o regular recolhimento das custas processuais, não tendo sido deferido o benefício por este Juízo. Assim, inexistindo decisão concessiva da benesse, descabe a pretendida revogação. Rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor como questão preliminar. A definição do regime jurídico incidente sobre a relação contratual não constitui pressuposto processual nem condição da ação, tratando-se de matéria de mérito, cuja apreciação depende da análise das peculiaridades da contratação e da destinação conferida ao crédito obtido. Assim, a questão será apreciada juntamente com o mérito da demanda. Rejeito a preliminare. Mérito No mérito, os embargos não merecem prosperar. A execução encontra-se fundada na Cédula de Crédito Bancário n.º 5001089-2024.036928-9, emitida em 31/07/2024, no valor de R$ 100.715,22, cujo saldo devedor atualizado, na data do ajuizamento da execução, correspondia a R$ 108.309,06. A execução foi instruída com a cédula, conta gráfica e planilha de evolução do débito. Inicialmente, quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende, em cognição exauriente, que sua aplicação deve ser aferida à luz da teoria finalista aprofundada, admitida pela jurisprudência do…

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