Processo 7000309-30.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000309-30.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FRANCISCO ELDERSON DA COSTA CAMINHA ADVOGADOS DO AUTOR: SUELEN NARA LIMA DA SILVA, OAB nº RO8667, MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA, OAB nº RO13798, ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de vencimento antecipado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ELDERSON DA COSTA CAMINHA em face de BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alegou que celebrou com a parte ré, em 24/09/2024, o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais n. 400.408.203, no valor de R$ 20.777,44 (vinte mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), destinado ao custeio da produção e à aquisição de 16 bezerras para recria e engorda, com vencimento final em 04/09/2026. Sustentou que a instituição financeira desclassificou a operação de crédito rural, antecipou o vencimento da dívida e cobrou IOF em razão do Termo de Apreensão e Depósito n. 511366, referente a embargo ambiental lavrado em 2008. Afirmou que o embargo era anterior à contratação e deveria ter sido identificado pela instituição financeira antes da concessão do crédito. Alegou que a parte ré debitou de sua conta R$ 621,87 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), a título de IOF, e promoveu a inscrição da operação n. 44004515 em cadastro de inadimplentes, pelo valor de R$ 22.334,87 (vinte e dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Requereu, em tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva. No mérito, pediu a declaração de nulidade da antecipação do vencimento, a exclusão definitiva da negativação, a declaração de inexigibilidade do IOF, a restituição em dobro do valor debitado e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos morais. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A inicial foi juntada no ID 132544279. Na decisão de ID 134413385, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a exclusão ou sustação da anotação vinculada à operação n. 44004515, no valor de R$ 22.334,87, e se abstivesse de renovar ou reiterar apontamento fundado no mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte ré informou o cumprimento da medida no ID 135825365. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 136180247. Defendeu a regularidade da desclassificação, da cobrança do IOF, da substituição dos encargos financeiros e do vencimento antecipado. Sustentou que a parte autora conhecia as condições contratuais e que a irregularidade somente foi identificada após a liberação dos recursos. Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, culpa exclusiva da parte autora, exercício regular de direito, inexistência de cobrança indevida e ausência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual…
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