Processo 7000310-15.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000310-15.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, s/n, Bairro João Francisco Clímaco, Nova Mamoré - RO - CEP: 76857-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000310-15.2026.8.22.0024 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ELDERSON DA COSTA CAMINHA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO0002892A, MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA - RO13798, SUELEN NARA LIMA DA SILVA - RO8667 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de vencimento antecipado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ELDERSON DA COSTA CAMINHA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que celebrou com a parte ré a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/04313-4, emitida em 29/10/2024, no valor de R$ 183.600,00, para aquisição de matrizes bovinas e assistência técnica. Afirmou que o pagamento foi dividido em cinco parcelas anuais, com primeiro vencimento em 07/08/2028 e último em 07/08/2032. Sustentou que, em dezembro de 2025, a instituição financeira desclassificou a operação, antecipou o vencimento da dívida e debitou de conta bancária conjunta a quantia de R$ 6.192,83, a título de IOF, sob o fundamento de que a área vinculada ao empreendimento apresentava embargo ambiental relacionado ao TAD n. 511366. Alegou que o embargo foi lavrado em 22/10/2008, antes da contratação, e em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO SALES DE FIGUEIREDO. Esclareceu ter impugnado administrativamente a medida, sem obter a reversão da desclassificação. Afirmou que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes em 25/01/2026, por débito de R$ 199.946,75 vinculado à operação discutida. Requereu, em tutela de urgência, a retirada da anotação restritiva. No mérito, pediu a declaração de nulidade do vencimento antecipado, a inexigibilidade do IOF de R$ 6.192,83, a restituição em dobro desse valor, a manutenção definitiva da exclusão da restrição e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. A inicial foi juntada no ID 132547080 e instruída, entre outros documentos, com a Cédula Rural Pignoratícia no ID 132547088, a notificação de desclassificação no ID 132547089, a impugnação administrativa no ID 132547090, a resposta da instituição financeira no ID 132547091, a certidão de embargo no ID 132547093, o comprovante do débito de IOF no ID 132547094, o contrato de conta conjunta no ID 132547096 e a certidão de restrição creditícia no ID 132547087. Na decisão de ID 134414205, foi dispensada a audiência inicial de conciliação, determinada a complementação das custas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida tutela de urgência para que a parte ré excluísse a anotação restritiva vinculada à operação, abstendo-se de reiterá-la, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. As custas complementares foram recolhidas (ID 134707726). A parte ré informou o cumprimento da tutela nos IDs 135680156 e 135680159. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ID 136137378. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o autor foi notificado da irregularidade, que o contrato previa a desclassificação e o vencimento antecipado, que somente tomou conhecimento do embargo após a liberação do crédito e que as…

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