Processo 7000310-91.2025.8.22.0010
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7000310-91.2025.8.22.0010 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTOR: N. R. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, AV. 25 DE AGOSTO 4905 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Polo Passivo: REU: GIDEON GOMES SOUZA, R. D Um, PENITENCIÁRIA REGIONAL DE ROLIM DE MOURA 6399 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 594,86 ( quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). SENTENÇA N.R COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME ajuizou ação monitória em face de GIDEON GOMES SOUZA objetivando a cobrança de débito decorrente de transações comerciais realizadas entre as partes. A autora alegou que, em setembro de 2024, o réu adquiriu produtos em seu estabelecimento comercial, com pagamento ajustado de forma parcelada, mas deixou de quitar as duplicatas emitidas em razão da venda. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais para o que o réu seja condenado ao pagamento do importe de R$ 594,86 (quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).(ID115786624) Despacho inicial. (ID122358592) Deferida a citação do réu no estabelecimento prisional.(ID 122358592) Decorrido o prazo legal sem pagamento e sem apresentação de defesa pelo réu, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora especial, em razão de se tratar de réu preso revel. (ID 125678507) A Defensoria Pública apresentou manifestação informando atuar como curadora especial do réu. Alegou a possibilidade de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas registrou ausência de tese viável para oposição de embargos à monitória e devolveu os autos para regular prosseguimento.(ID134581750) A autora apresentou réplica, requerendo a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.(ID 135804750) É o relatório. Decido. Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. No caso, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz…
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