Processo 7000311-37.2025.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000311-37.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: CLEIDE MAXIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718, AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O executado impugnou os cálculos. Os autos foram enviados para contadoria judicial. Cálculo da contadoria em id. 131117527. A parte autora impugnou os cálculos. Despacho de id. 133493147 enviando os autos para contadoria. Certidão e cálculo da contadoria de id. 134598576, 134599868. A parte requerente concordou com os cálculos e requereu destacamento dos honorários contratuais. A parte requerida por sua vez não se manifestou. Pois bem. Inicialmente, em que pese as alegações do requerido nos eventos anteriores, consigno que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual. Desta maneira, os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los por impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar eventual erro na elaboração dos cálculos. Analisando detidamente os autos, observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram elaborados em conformidade com a sentença proferida nos autos. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada de id. 130551866 e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial de id. 134599868. Expeça-se Precatório Requisitório para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão dos autos. Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), caso não informados. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; 4 - Com informação do pagamento da RPV, arquivem-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cópia da presente serve de comunicação. Do destacamento dos honorários A parte autora requer o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal (id. 135286044). Pois bem. Em que pese os argumentos trazidos pelo causídico, o pleito não merece prosperar. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 8º, estabelece ser vedado o fracionamento dos valores a serem pagos pelas Fazendas em virtude de sentença judicial, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor. A Súmula…
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