Processo 7000312-21.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000312-21.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLEULANDIA LEANDRO COELHO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO GREYCK GOMES, OAB nº RO6607 REU: TIM S/A ADVOGADOS DO REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB nº PB18305, PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS RELACIONADAS A REGISTROS TELEMÁTICOS DE TERCEIROS Com relação aos requerimentos formulados pela parte autora quanto ao fornecimento de IMEI, identificação de outras linhas vinculadas ao mesmo aparelho e titularidade de terceiros extrapolam os limites da presente lide consumerista, aproximando-se de medida investigativa voltada à apuração de autoria de eventual ilícito penal, o pedido não comporta acolhimento. A controvérsia relevante para este feito restringe-se à verificação da regularidade da contratação da linha telefônica vinculada ao CPF da autora e à eventual falha da requerida na validação cadastral. A identificação do efetivo autor das ameaças, se necessária, deve ocorrer pela via própria, perante a autoridade policial e o juízo criminal competente. Assim, indefiro as provas relacionadas à obtenção de IMEI, identificação de linhas de terceiros e demais registros telemáticos estranhos ao objeto imediato desta demanda, por serem desnecessárias ao julgamento do mérito e incompatíveis com a simplicidade e celeridade do rito dos Juizados Especiais. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a resolução da controvérsia jurídica em debate independe da produção de outras provas em audiência de instrução, bastando o acervo documental já carreado aos autos. A matéria controvertida repousa na existência ou inexistência de contratação de serviços de telefonia móvel e nas consequências extrapatrimoniais do cadastramento da linha telefônica em nome da autora, de modo que a prova documental produzida é perfeitamente suficiente para elucidar a dinâmica fática. Como destinatário legal da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela celeridade e economia processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, assegurado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. No caso em apreço, a operadora ré foi expressamente intimada, por meio da decisão saneadora de ID 134949700, para apresentar nos autos todos os documentos e registros técnicos de que dispusesse acerca da contratação da linha telefônica impugnada, inclusive ficha cadastral integral e histórico de ativação . O decurso do prazo fixado pelo juízo sem que a requerida fornecesse os documentos solicitados consolida a preclusão temporal e autoriza o julgamento imediato da causa, sem que se cogite de cerceamento de defesa de qualquer das partes. O conjunto de informações coletado nos autos é robusto e viabiliza a entrega da prestação jurisdicional de forma segura e célere, sendo desnecessária e protelatória a realização de outras etapas de instrução processual. PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Passo à análise das preliminares suscitadas. A requerida…
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