Processo 7000312-76.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000312-76.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificações Municipais Específicas Parte autora: REQUERENTE: IRACI DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA FRANCISCO CAETANO JOSÉ 208 COLINA PARK I - 76906-572 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 1. Homologação Intimadas para se manifestarem, as partes não se opuseram aos cálculos da Contadoria Judicial. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-138543966. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do sociedade de advogados, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o ID 115557366, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. Outrossim, os documentos de IDs 140068149 e 140068148 correspondem, respectivamente, ao comprovante de inscrição no CNPJ e ao contrato social da sociedade de advogados, encontrando-se regularizada sua representação nos autos, conforme inciso XVII e §§ 5º e 6º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-120417507: "Sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.". 3.2 Sobre o destaque de honorários contratuais Em respeito à coisa julgada, aplica-se ao destaque dos honorários contratuais a mesma orientação estabelecida em relação ao crédito principal, tendo em vista a natureza jurídica deste reconhecida na sentença. Dessa forma, no presente caso, sobre o destaque dos honorários contratuais aplica-se o entendimento delimitado no item 3.1. 4. Destaque de honorários contratuais Considerando que houve juntada do contrato de honorários, nos termos do art. 22, § 4º da Lei n.º 8.906/1994, DEFIRO o pedido de destacamento e pagamento dos honorários contratuais…
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