Processo 7000313-07.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7000313-07.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível MICHEL EUGENIO MADELLA ADVOGADO DO AUTOR: MICHEL EUGENIO MADELLA, OAB nº RO3390 REU: B. CANDATTEN REPRESENTACOES COMERCIO E SERVICOS, FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO REPRESENTACOES, BRUNO CANDATTEN, FRANSLESSON MARTINS DA PAIXAO ADVOGADOS DOS REU: LETICIA DA SILVA BARBOSA, OAB nº PR77558, LEILA MARQUES DORTA DE OLIVEIRA, OAB nº PR99555, ALEXANDRE LAUX DO NASCIMENTO, OAB nº PR110421, CAMILLE NUNES CAVALHEIRO, OAB nº PR105984, REBEKA LAVORATTI GUIMARAES, OAB nº RO13079 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de intermediação de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por MICHEL EUGENIO MADELLA, em face de B. CANDATTEN REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS (QUERO CONTEMPLADA), BRUNO CANDATTEN, FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO REPRESENTAÇÕES (RO CONSULTORIA FINANCEIRA) e FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO. O autor alega ter contratado a aquisição de uma carta de crédito contemplada, pagando R$ 60.000,00, mas o crédito não foi liberado e os valores não foram restituídos. Pediu a rescisão do contrato, a devolução integral da quantia paga e indenização por danos morais. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de R$ 60.000,00 das contas dos dois primeiros requeridos. A decisão de Id. 100550675 deferiu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor de B. CANDATTEN, oportunidade em que determinou a citação da parte adversa e a designação de audiência de conciliação. Citados, os requeridos FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO e FRANSLESSON MARTINS DA PAIXÃO REPRESENTAÇÕES apresentaram contestação (Id 103073566), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que teriam atuado apenas como intermediários, sem participação direta na contratação e sem recebimento dos valores. No mérito, defenderam a inexistência de ato ilícito e de dano moral, razão pela qual requereram a improcedência dos pedidos iniciais. O bloqueio judicial restou frutífero para quantia de R$ 334,42 (Id 103711512). O autor apresentou réplica no Id 103761487. Citados por edital (Id 125659694), os requeridos CANDATTEN REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS e BRUNO CANDATTEN apresentaram Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BRUNO. No mérito, sustentam a regularidade da contratação, ao argumento de que não se tratava de carta de crédito contemplada, mas de adesão a grupo de consórcio, sem garantia de contemplação imediata. Alegaram, ainda, que a ausência de restituição decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, impugnando os pedidos iniciais (Id 127416954). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor e os requeridos CANDATTEN REPRESENTAÇÕES e BRUNO pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 132218114 e 132441107), ao passo que os réus quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre destacar que o juiz é destinatário final da prova carreada aos autos, tendo como base os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando o princípio da persuasão racional. Nesse…
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