Processo 7000315-46.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000315-46.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000315-46.2026.8.22.0021 AUTOR: DEUSDETE COELHO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THAMYRES GONCALVES DE BARROS, OAB nº RO11746 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por DEUSDETE COELHO DA SILVA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Desnecessária a realização de audiência de instrução, posto que em nada contribuiria para o resolução do mérito, especialmente no caso dos autos, em que se discute os débitos oriundos do sistema de fornecimento de água. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo à análise do MÉRITO. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e 22 do CDC. É imperioso ressaltar que a concessionária de energia elétrica serviço, deve atender de forma rigorosa a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para validade de seus atos, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. É essencial ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID - 131535172, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Ainda, a inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é usuária dos serviços prestados pela requerida, vinculada à unidade consumidora nº 20/2395961-2, localizada em área rural, bem como que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em 20/01/2026, em razão de descarga elétrica que atingiu a chave de segurança do poste existente em sua propriedade, conforme registros fotográficos acostados ao ID 131355754. Também se verifica que a parte autora, logo após a ocorrência, comunicou a concessionária acerca da interrupção do serviço, tendo sido registrado atendimento sob o protocolo nº 9306840153. Conforme narrado, a situação apresentava risco relevante, pois havia rompimento de fio de energia elétrica, circunstância demonstrada no vídeo/conversa juntado no ID 131355757. Além…

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