Processo 7000316-43.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000316-43.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo Passivo: ROSA PEREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, reconheço a revelia da parte requerida. A requerida foi regularmente citada, conforme AR digital de ID 134518517, entregue em 24/03/2026 no endereço Avenida Cuiabá, 5213, Bairro Cidade Alta, Alta Floresta D’Oeste/RO. A carta de citação e intimação de ID 133328786 advertiu expressamente que a audiência de conciliação ocorreria em 16/04/2026, às 10h30, bem como que o prazo para apresentação de contestação e demais provas se encerraria ao final do dia da audiência. Nada obstante, a requerida não compareceu à audiência virtual de conciliação, não entrou em contato pelos meios disponibilizados e não apresentou justificativa para a ausência, conforme ata de ID 135105309. Também não apresentou contestação. Portanto, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. A revelia, contudo, não implica procedência automática. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e deve ser analisada em conjunto com os documentos juntados aos autos. Também não há prescrição. A nota promissória venceu em 19/07/2021, conforme ID 131996346, ao passo que a demanda foi distribuída em 06/02/2026, conforme ID 131998217. Assim, não transcorreu o prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Superadas essas questões, por entender que a matéria dispensa a produção de outras provas além das contidas nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O pedido, adianto, procede. Registro a possibilidade de tramitação da demanda perante o Juizado Especial Cível. O documento de ID 131996340 demonstra que 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI está inscrito no CNPJ n. 31.884.900/0001-72, possui natureza jurídica de empresário individual, porte ME e situação cadastral ativa. O ID 131996342 comprova a opção pelo Simples Nacional desde 01/01/2025 e o enquadramento no SIMEI desde 01/01/2026. Assim, a parte autora se enquadra na hipótese do art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.099/1995, c/c Lei Complementar n. 123/2006. A parte autora ajuizou ação de cobrança sustentando que a requerida assinou nota promissória como garantia de pagamento de produtos entregues em consignação, mas deixou de quitar a obrigação. A nota promissória juntada no ID 131996346 demonstra a existência de obrigação líquida no valor original de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais), com vencimento em 19/07/2021, emitida por Rosa Pereira da Silva em favor de Samuel Degasperi. O documento identifica a requerida como emitente, com endereço em Alta Floresta D’Oeste/RO e assinatura aposta no campo próprio. A requerida, embora regularmente citada, não…
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