Processo 7000317-62.2025.8.22.0017
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, altaflorestacpe@tjro.jus.br, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000317-62.2025.8.22.0017 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANIR MARIA DEOTI Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 REQUERIDO: SERGIO DEOTI 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: SERGIO DEOTI FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Alta Floresta do Oeste - Vara Única, a ação de CURATELA, em que IVANIR MARIA DEOTI, requer a decretação de Curatela de SERGIO DEOTI , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Ivanir Maria Deoti propôs ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória em face de Sérgio Deoti, seu esposo, sob o fundamento de que o requerido se encontra completamente incapacitado para o exercício dos atos da vida civil. Em síntese, narrou que seu marido sofreu três episódios de AVC, apresentando sequelas graves que comprometem a fala, a compreensão verbal e a comunicação. Disse, ainda, que em razão do estágio avançado da patologia, Sérgio não possui condições cognitivas para exercer, de forma independente, os atos da vida civil, conforme atestado médico juntado aos autos. Com base nisso, requereu a concessão da tutela antecipada para a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, ao final, como curadora definitiva de Sérgio Deoti. Juntou documentos. Na decisão do ID118679104 foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela antecipada. Estudo social aportou aos autos no ID 121385538. Citada (ID 118906706), a requerida apresentou manifestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (curadoria especial), que concordou com o pedido formulado na inicial, sobretudo por atender aos interesses da interditanda (ID 121796243). Na sequência, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 121705052). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Ivanir Maria Deoti em face de Sérgio Deoti, seu esposo, sob o fundamento de que o requerido se encontra completamente incapacitado para o exercício dos atos da vida civil. Presentes os pressupostos legais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O pedido, adianto, procede. Sabe-se que a ação de interdição tem como objetivo principal a proteção da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência mental, física ou intelectual, encontra-se incapaz de gerir os próprios atos da vida civil. Vale frisar que se trata de um instrumento jurídico destinado a garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo os seus direitos e interesses frente à sua incapacidade. Pois bem. Dito isso, verifico que a requerente é parte legítima para postular a interdição da requerida, na forma do art. 1.775, § 1º, parte final, do Código Civil, e art. 747, inc. II, do CPC, na medida em que a certidão de casamento acostada no ID 116399702 comprova que a Ivanir Maria Deoti é esposa de Sérgio Deoti. Nesse passo, quanto a incapacidade para os atos da vida civil, registro que se consideram relativamente incapazes para certos atos ou à maneira de os exercer os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, consoante previsão legal dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, todos do Código Civil.…
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