Processo 7000319-26.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000319-26.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000319-26.2025.8.22.0019 AUTOR: DEMILDO APARECIDO DE SOUZA, RO 133, KM 20, GLEBA 04 lote 055 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, CAIO HENRIQUE FUZA, OAB nº RO14232 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 20766 A 21046 - LADO PAR - 76961-550 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA DEMILDO APARECIDO DE SOUZA qualificado na inicial, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, pleiteando em sede de tutela a implantação de auxílio doença, e no mérito, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em síntese, sustenta o autor ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o labor em razão de enfermidades que o acometem. Aduz ter requerido, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença, o qual, contudo, foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conclusão esta que reputa indevida, razão pela qual ajuíza a presente demanda. Juntou documentos. Ao ser recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, postergado o pedido de tutela de urgência, designada perícia e nomeada a perita médica (ID 116366314). Intimadas as partes para ciência sobre a data e local da perícia e querendo, apresentarem outros quesitos e indicarem assistentes técnicos (ID 116437801). Foi realizada a prova pericial, conforme laudo aportado ao ID 123894875. Intimadas as partes após o laudo, a parte autora exarou ciência (ID 125730416). O requerido apresentou contestação (ID 125769701). A parte autora por sua vez apresentou réplica á contestação (ID 126873476). As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade (ID 126873477). À vista disso, a parte autora requereu a adesão do negócio jurídico para instrução concentrada, nos termos do art 3°, § 1°, da portaria conjunta n. 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, acostando nos autos gravações em vídeos de testemunhas com base nos requisitos do art. 5° da referida portaria (ID127212099). Por sua vez, a parte requerida se manteve inerte. Tendo em vista a juntada dos documentos necessários ao andamento do fluxo concentrado, foi Intimada a parte requerida a apresentar proposta de acordo ou manifestação acerca do conjunto probatório (ID 129030686), contudo, transcorreu in albis o prazo para manifestação. Constatado por este juízo que o laudo pericial carecia de complementação para fins de apontamento da DII (Data de Início da Incapacidade), a perita médica foi intimada para esclarecimentos (ID 134066776), resultando no laudo médico complementar acostado ao ID 136450882. A parte requerida foi intimada para manifestação a cerca do laudo pericial, contudo o prazo transcorreu in albis para manifestação ID (136498044). Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta…

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