Processo 7000320-96.2025.8.22.0023

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000320-96.2025.8.22.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000320-96.2025.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: JAQUELINE QUIRINO MACHADO ADVOGADOS DO REQUERENTE: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO O Município devidamente intimado não impugnou o cumprimento de sentença, configurando a preclusão lógica e temporal. Assim, HOMOLOGO-OS (Id. 131795010). Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do 487, III, b, do CPC/2015. No mais, em id. 131817174 a parte autora manifestou renúncia ao valor excedente. Dessa forma, considerando que a parte exequente manifestou-se renunciando ao valor excedente do débito exequendo (id. 135311646), requerendo a expedição da RPV no montante autorizado em lei, DEFIRO o pedido alhures. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI, se for o caso. Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva RPV, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). 5- Com informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. Cópia da presente serve de comunicação. Do pedido de honorários contratuais separado Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o destaque dos honorários contratuais somente é admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a) juntada prévia do contrato de honorários aos autos; b) formulação do pedido antes da expedição do requisitório. A jurisprudência atualmente consolidada admite o destacamento dos honorários contratuais desde que realizado no mesmo requisitório e antes de sua expedição, inexistindo fracionamento da execução. O destaque consiste apenas na reserva, retenção ou dedução de parcela do crédito principal pertencente ao constituinte, para…

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