Processo 7000321-04.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000321-04.2026.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: NAIR MARIA ILOY Advogados: TIAGO ALEXANDRO DE MIRANDA, OAB nº RO12872A, JOELSON GONCALVES, OAB nº MT26797A Embargada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIR MARIA ILOY contra o acórdão que deu provimento ao recurso inominado da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento acerca: (i) da prova concreta do efetivo consumo não faturado; (ii) da redução da média de consumo após a inspeção; (iii) do ônus probatório da concessionária; (iv) da inexistência de prova de autoria de fraude; e (v) da regularidade do protesto. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando que a pretensão da embargante consiste apenas na rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. No caso, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A embargante afirma haver omissão quanto à inexistência de prova concreta do consumo não faturado. Todavia, o acórdão consignou expressamente que a cobrança decorreu de procedimento administrativo regularmente instruído, amparado por Termo de Ocorrência e Inspeção, registros fotográficos da irregularidade, histórico de consumo e demais elementos técnicos que corroboraram a constatação do faturamento a menor, concluindo pela legitimidade da recuperação de consumo. Também não procede a alegação de contradição relativa ao histórico de consumo. O acórdão esclareceu que a redução da média após a inspeção não possui aptidão para afastar, por si só, a irregularidade constatada, destacando que diversos fatores externos podem influenciar a variação do consumo registrado. Houve, portanto, valoração expressa da prova produzida, em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que não configura contradição interna do julgado. Quanto ao ônus da prova, igualmente inexiste omissão. Ao reconhecer a validade da cobrança, o acórdão concluiu que a concessionária se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, mediante a apresentação dos elementos técnicos e documentais considerados suficientes para demonstrar a irregularidade constatada e a legitimidade da recuperação de consumo. Não há, ainda, omissão acerca da alegada ausência de…
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