Processo 7000321-80.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000321-80.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Agregação REQUERENTE: M. B. R., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA GUARANI, 4591 4591 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582, EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 REQUERIDO: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei no 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei no 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de ressarcimento de preterição, na qual M. B. R., Policial Militar do Estado de Rondônia, alega não ter sido promovido à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar na data-base de 25/08/2023, mesmo preenchendo todos os requisitos exigidos pela legislação vigente, tendo sido posteriormente promovido por antiguidade apenas em agosto de 2024. O autor defende que deveria ter figurado no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), bem como pleiteia a correção da progressão funcional, o ressarcimento das diferenças salariais decorrentes e seus respectivos reflexos legais. O Estado de Rondônia, por sua vez, argumenta que o autor somente implementou o interstício de quatro anos de efetivo exercício na graduação de 3º Sargento em 21/06/2023, após o marco administrativo de encerramento das alterações (31/05/2023), circunstância que, de acordo com os critérios fixados em ata da Comissão de Promoção de Praças (CPP), o limitou a concorrer apenas pelo critério de antiguidade, não havendo qualquer ilegalidade ou preterição. Segundo consta dos autos e dos documentos oficiais expedidos pela Administração Militar, o processamento das promoções para o certame de 25/08/2023 observou o fechamento das alterações funcionais em 31/05/2023, nos termos expressos do Decreto n. 4.923/1990 (Regulamento de Promoção de Praças da PMRO). A Ata da Comissão de Promoção de Praças evidencia que tal procedimento foi aplicado de modo objetivo e igualitário a todos os concorrentes, constando, inclusive, que os terceiros sargentos que concluíram o interstício legal após a data de encerramento das alterações ingressariam no Quadro de Acesso apenas pelo critério de antiguidade, não sendo possível sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) daquele certame. Extrai-se do art. 42 do Decreto n. 4.923/1990 que, para o preenchimento da ficha de promoção (e consequente participação na disputa por merecimento), é indispensável que o tempo de serviço e demais dados legais estejam consolidados até a data do encerramento das alterações, a qual possui calendário previamente estabelecido (anexo D). A jurisprudência local reconhece a validade deste marco administrativo, rejeitando a tese de que o mero implemento do interstício após a data das alterações permita acesso a critério diverso do originariamente definido. Igualmente restou comprovado nos autos que a regra foi rigorosamente aplicada de modo uniforme a todos os militares em igual situação, não havendo qualquer favorecimento, pessoalização, erro material ou distorção, mas tão somente o atendimento das diretrizes e normas legais aplicáveis à carreira policial-militar. No que tange à alegação de…
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