Processo 7000322-26.2025.8.22.0004

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000322-26.2025.8.22.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000322-26.2025.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000322-26.2025.8.22.0004 - OURO PRETO DO OESTE / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ADNILSON PEDRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – RJ245274 APELADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO ADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA – PR60295 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RECURSAL EXCLUSIVA SOBRE VERBA HONORÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PREPARO RECURSAL. ART. 99, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte requerida em ação monitória contra sentença que extinguiu o feito em razão do reconhecimento da quitação do débito, sem fixação de custas ou honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O apelante pleiteia a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. No curso do processamento recursal, foi noticiado o falecimento do apelante, sem prévia suspensão do processo e sem habilitação dos sucessores, bem como sem comprovação do recolhimento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte apelante impõe a suspensão do processo e a prévia habilitação dos sucessores para regular prosseguimento do recurso; (ii) estabelecer se é devido o conhecimento da apelação quando a controvérsia recursal versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, sem recolhimento do preparo e sem demonstração de hipossuficiência pela parte recorrente; (iii) averiguar se é cabível a condenação em honorários quando do pagamento espontâneo pelo devedor, em rito monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte no curso do processo impõe, em regra, a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Contudo, tal hipótese é afastada quando inexiste razão de ser para o recurso, porquanto interposto objetivando direito que não lhe é assegurado. 4. Quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, incide a regra do art. 99, §5º, do CPC, que condiciona o conhecimento da insurgência ao recolhimento do preparo, salvo demonstração do direito à gratuidade da justiça pelo próprio advogado. 5. A inexistência de comprovação do preparo recursal, aliada à ausência de concessão de gratuidade da justiça, obsta o conhecimento da apelação. 6. A irregularidade processual decorrente do falecimento da parte, é afastada quando inexiste razão de ser para o recurso, porquanto interposto objetivando honorários sucumbenciais que sequer são aplicáveis na espécie, considerando tratar-se de rito monitório, a qual a lei já fixa honorários em favor do credor, para pagamento no prazo estabelecido. 7. A ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, impede o exame do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Em regra, o…

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