Processo 7000322-32.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000322-32.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000322-32.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: G. C. B. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: E. J. D. S., D. D. P. S. ADVOGADO DOS REU: OZANA SOTELLE DE SOUZA, OAB nº RO6885 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Gerciane Conceição Brais da Silva em razão de suposta violação à sua intimidade e vida privada em virtude da divulgação de imagens íntimas, imputando a responsabilidade ao ex-companheiro E. J. D. S. e a D. D. P. S.. Os autos destacam alegação de que, após o término de relacionamento afetivo, imagens íntimas encaminhadas à época do vínculo teriam sido repassadas a terceiros, causando profundo abalo emocional. Os requeridos foram devidamente citados. Elicio apresentou contestação arguindo, em síntese: (i) gratuidade da justiça, (ii) preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da alegada complexidade e necessidade de perícia, (iii) negativa de autoria e ausência de prova do fato constitutivo, nexo causal e dano efetivo, (iv) pedido subsidiário de fixação módica do valor. As partes foram instadas a comporem, restando infrutífera a tentativa de conciliação em relação a Elicio e prejudicada em relação a Denise (Id. 135797187). A autora impugnou as alegações defensivas (Id. 137708648), pugnando pela rejeição de preliminar e pela responsabilização de ambos os réus e manutenção do pedido indenizatório. Pois bem. Da preliminar de incompetência absoluta – prova pericial Em sua contestação, o requerido alega incompetência do juizado especial cível, sob o argumento de complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial para o caso. Sem razão, contudo. A simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do juizado especial, devendo este juízo ser considerado incompetente apenas nas hipóteses que a prova pericial se mostrar o único meio disponível para o deslinde do feito, não sendo esta a hipótese dos autos, já que a controvérsia também poderá ser analisada por meio de prova documental. Por essa razão, afasto a incompetência alegada e passo à análise do mérito. Do compulsar dos autos, denota-se que a requerente não instruiu o feito com provas suficientes da sua alegação de que os requeridos divulgaram fotos íntimas suas. A autora apenas alega, mas não junta a prova da autoria e materialidade da conduta ilícita ocorrida a fim de sequer poder avaliar a responsabilidade civil imputada os requeridos. Há apenas fotos de telas de um aparelho celular com supostas imagens íntimas, mas não há nenhuma evidência de que sejam propriamente da autora e/ou mesmo de que tenham sido divulgadas, conforme alega na inicial. Não há registro de investigação para apuração dos fatos pela polícia, mas tão somente registro do boletim de ocorrência em delegacia. Logo, trata-se de uma reclamação da autora, sem a prova cabal de que efetivamente teve sua privacidade violada. Frise-se: não há identificação e, tampoucou, é possível identificar indicar quem seria a pessoa nas imagens trazidas aos autos; não há qualquer prova da divulgação das imagens, seja através do encaminhamento a terceiros ou divulgação em grupos de aplicativos de comunicação ou de qualquer outro modo; não…

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