Processo 7000323-39.2020.8.22.0019

TJRO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
7000323-39.2020.8.22.0019
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000323-39.2020.8.22.0019 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CLAUDIO LUIZ DA SILVA, RUA FREIJÓ 229 ELDORADO - 76811-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em desfavor de CLÁUDIO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado, objetivando a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente na apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo IBAMA, SEDAM ou outro órgão ambiental competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pleiteou-se, ainda, a recomposição das áreas degradadas conforme as orientações do referido plano, sob idêntica penalidade pecuniária, com a previsão de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 227.760,39 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), em caso de descumprimento, montante a ser destinado à recuperação da área, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, inciso I, da Lei nº 6.938/1981. Em sede de contestação, a parte requerida noticiou o ajuizamento de Ação Anulatória de Multa Ambiental (processo nº 7003528-42.2021.8.22.0019), na qual foi deferida medida liminar em 20 de setembro de 2021, determinando a suspensão da presente demanda (ID 84261116). Em observância à referida decisão, o feito foi suspenso por meio do pronunciamento de ID 91982637, no aguardo do julgamento da ação prejudicial. Posteriormente, sobreveio a informação de que a ação anulatória foi julgada improcedente (ID 119876300), com o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2023 (ID 119877203). Ato contínuo, o requerido peticionou espontaneamente pugnando pelo prosseguimento do feito. Informou ter iniciado os procedimentos para a elaboração do PRAD (Projeto de Reparação da Área de Reserva Legal), aguardando a aprovação do órgão ambiental sob o protocolo nº 0028.083835-2022-01 (ID 119874032). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do processo, com a expedição de ofício à SEDAM para que informe se o PRAD apresentado atende aos requisitos legais necessários à reparação integral do dano ambiental (ID 126721453). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a conduta da parte requerida após o trânsito em julgado da ação anulatória prejudicial configura o reconhecimento jurídico da pretensão autoral. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, ao peticionar espontaneamente (ID 119874032) informando a elaboração e o protocolo do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao órgão ambiental competente (SEDAM), anuiu integralmente com a obrigação de fazer que constitui o objeto central desta Ação Civil Pública. O reconhecimento do pedido é ato unilateral do requerido que aceita a pretensão de direito material deduzida pelo autor, ensejando a extinção do feito com resolução de mérito. No Direito Ambiental, tal reconhecimento é de suma importância, pois acelera a recomposição do bem jurídico tutelado, a saber, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, em consonância com o princípio da reparação integral. Ressalte-se que a…

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