Processo 7000324-11.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br 7000324-11.2026.8.22.0020 Procedimento Comum Cível Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão AUTOR: FERNANDO BERGAMASCHI FERRO ADVOGADO DO AUTOR: LILIANE CAITANO DA SILVA, OAB nº RO15011 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO. AUTOR: FERNANDO BERGAMASCHI FERRO já qualificada nos autos, move a presente ação previdenciária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral. Aduz o autor que padece de doença incapacitante, fato esse não reconhecido pelo réu, pois indeferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença alegando que não foi constatada em perícia médica administrativa incapacidade laboral. A ação foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinada a citação do requerido e designado perícia médica. Laudo médico pericial juntado nos autos. Citada, a autarquia ofereceu contestação. Sem preliminar. No mérito aduziu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício vindicado, pois não foi comprovado em perícia médica incapacidade laboral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Intimada, a parte autora impugnou o laudo, requerendo o afastamento da conclusão pericial, e considerado os documentos presentes nos autos. Inicialmente, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. Como se sabe, o destinatário da prova é o juiz. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o perito não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o juiz, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses as considerações contidas no laudo serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes, o que, por si só, não autoriza o manejo do remédio processual da impugnação. De outro norte, pode o julgador adotar as conclusões contidas no parecer do assistente técnico das partes para o julgamento da lide, uma vez que faz parte do conjunto probatório dos autos. No caso dos autos, entendo que todas as respostas aos quesitos apresentados pela perita, bem como os demais elementos de prova, permitem o julgamento do mérito sem quaisquer prejuízos à parte, revelando-se desnecessária a realização de outro exame pericial. Rejeito as impugnações ao laudo No mais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência. Pois bem. Tutela o autor a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, porém, para…
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