Processo 7000325-30.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000325-30.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000325-30.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 395.198,69 Última distribuição:13/02/2025 AUTOR: N. T. N., AVENIDA DR. MIGUEL VIEIRA FERREIRA 5444, - DE 2201/2202 AO FIM CENTRO - 76965-000 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DA SILVA GOESE, OAB nº RO14097, AMANDA PADILHA SPAGNOL, OAB nº RO14318, MARIA CICERA FURTADO MENDONCA, OAB nº RO9914 RÉU: B. S. S., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, B. P. S., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE, B. D. B., 2417 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, C. E. F., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PROCURADORIA B. P. S. PROCURADORIA DO B. D. B. S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida (superendividamento) com pedido de tutela de antecipada de suspensão de dívida proposta por N. T. N. em desfavor de B. S. S., B. P. S., B. D. B., C. E. F., alegando, em síntese: A requerente com 61 anos de idade, é servidora pública em âmbito municipal e estadual, possuindo as respectivas matrículas de nº 2250-1 e nº300036058, exercendo suas atividades como Professora. Ocorre que, durante o período de junho de 2022, a requerente recebeu o diagnóstico de Câncer de Leucemia Mielóide Aguda (doc. anexo), o que resultou no afastamento de suas atividades laborais. o diagnóstico e o tratamento tiveram um impacto significativo na capacidade financeira da requerente, que se viu compelida a recorrer a diversos empréstimos, tanto consignados quanto não consignados, junto ao banco requerido, uma vez que seus rendimentos não eram suficientes para cobrir as despesas advindas de sua condição de saúde. De conhecimento da requerente, foram contratados um total de 38 empréstimos, dos quais 18 foram sem consignação e 15 com consignação, além da existência de empréstimos sobre o 13º que estão atrasados e sem saldo para pagamento. Tutela de urgência foi indeferida. Banco B. P. S.apresentou contestação (ID 117742114), B. D. B. S.A apresentou contestação (ID 119259215), BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 119810300), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 120130365) Audiência de conciliação infrutífera, id. 119291689. Réplica, id. 120970072. Após manifestarem quanto a produção de provas, o feito veio conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficientes as provas documentais para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária a dilação probatória (art. 370, CPC). A controvérsia é essencialmente documental. As partes juntaram contracheques, documentos médicos, extratos, instrumentos contratuais, planilhas e manifestações suficientes à formação do convencimento judicial. A audiência prevista no art. 104-A do Código…

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