Processo 7000325-39.2025.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7000325-39.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Parte autora: BRUNA FRANCIELLI PEREIRA SANTOS, RUA SERGIPE 3582 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779 Parte requerida: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AVENIDA NILO PEÇANHA 4513 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor de R$ 129.417,99, calculado com correção monetária pela Tabela da Justiça Estadual (Prov. 013/98/CG/TJRO) e juros de mora de 12% ao ano, atualizado até 01/02/2026 (ID 132624926). O Município impugnou os cálculos (ID 136010534) sob dois fundamentos: (a) aplicação equivocada dos índices de atualização monetária e juros, que deveriam observar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e (b) necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais retroativas. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 119.316,59, elaborado pelo Projef Web, com atualização pela Selic e juros de 6% ao ano. Vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece parcial acolhimento, nos termos a seguir. 1. Dos índices de atualização monetária e juros de mora A questão dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública foi objeto de definição vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810), fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Nesse contexto, a Tabela do TJRO utilizada pela exequente, que aplica correção monetária estadual acrescida de juros de 12% ao ano (1% ao mês), não observa os parâmetros constitucionalmente fixados para condenações impostas à Fazenda Pública. Portanto, acolhe-se a impugnação neste ponto: os cálculos devem observar o IPCA-E mais juros da…
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