Processo 7000326-08.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000326-08.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Isenção, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Assistência à Saúde, Pessoa com Deficiência AUTOR: ELIAS DE ARAUJO LOPES, AVENIDA CAFÉ FILHO 5178 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EMILLY CRISTINI GOMES DOSSA, OAB nº RJ239857 REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO ELIAS DE ARAUJO LOPES ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alegou, em síntese, que é Major da Polícia Militar do Estado de Rondônia, encontrando-se na reserva remunerada desde março de 2019, e que é portador de cegueira monocular decorrente de trauma ocular antigo, situação comprovada por laudos médicos acostados aos autos. Sustentou fazer jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A tutela de urgência foi deferida. Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a isenção não alcançaria militares da reserva remunerada, que a norma isentiva deve ser interpretada restritivamente, que seria necessária a apresentação de laudo médico oficial e que o Estado não possuiria legitimidade para restituição dos valores pleiteados. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor, militar da reserva remunerada portador de cegueira monocular, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Inicialmente, não prospera a alegação de que a isenção não alcançaria militares da reserva remunerada. A jurisprudência do Superior Tribunal de…
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