Processo 7000326-78.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Av. Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Processo n.: 7000326-78.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) AUTOR: OLIMPIO TIAGO NOVAIS JUNIOR, RUA GETÚLIO VARGAS 3366 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER JUNIOR MATT, OAB nº RO3660A CLEYTON JOSE WOLFF, OAB nº RO12753A DAIANE GLOWASKY, OAB nº RO7953 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensa-se o relatório nos termos da Lei. Em síntese, trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte) proposta por OLÍMPIO TIAGO NOVAIS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE/RO. O autor alega que manteve união estável reconhecida judicialmente com o servidor municipal Thiago Kastell Mazeto, falecido em 6 de março de 2022, o qual exercia o cargo efetivo de Farmacêutico. Argumenta que o réu concedeu o benefício de pensão por morte, porém o vem adimplindo em valor muito inferior (R$ 1.545,79) à totalidade da remuneração que o instituidor percebia em atividade (R$ 5.186,23), em flagrante descompasso com a legislação municipal vigente ao tempo do óbito. Diante disso, requer o recálculo e a integralização do benefício, além do pagamento das diferenças retroativas. Devidamente citado, o Município réu ofereceu contestação. O autor apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Não há preliminares a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. O cerne da vertente demanda cinge-se a verificar a regularidade da base de cálculo utilizada pelo Ente Municipal para o pagamento do benefício de pensão por morte titulado pelo autor. Inicialmente, cumpre registrar que o direito ao benefício previdenciário rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável à concessão e ao cálculo da pensão por morte é aquela vigente na data do falecimento do segurado instituidor (Súmula 340 do STJ). No caso em tela, o óbito do servidor ocorreu emb06 de março de 2022. À época do fato gerador, a previdência funcional do Município era disciplinada pela Lei Municipal n.º 528/2005. No tocante ao cálculo do benefício para dependentes de servidores que falecessem em atividade, o artigo 30, inciso II, da referida lei municipal fixava expressamente: "Art. 30. A pensão por morte será calculada na seguinte forma: (...) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito." Compulsando as fichas financeiras, constata-se que a remuneração…
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