Processo 7000327-11.2026.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000327-11.2026.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7000327-11.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compra e Venda EXEQUENTE: O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, CNPJ nº 04012436002529, AVENIDA BRASIL 340, - DE 845 A 1313 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-449 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 ELEN CAROLINE OLIVEIRA HAFFERMANN, OAB nº RO14406 EXECUTADO: MATEUS CONCEICAO MANOEL, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NAZARÉ PEREIRA DE MACEDO 342 RONDON - 76912-324 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.728,25 DECISÃO Efetivada o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a intimação da parte Executada para impugnação restou prejudicada porquanto houve recusa da intimação por aplicativo do whatsApp. A parte Exequente postulou a aplicação do disposto no art.274, parágrafo único do CPC, para que seja considerada válida a intimação da parte Executada e por consequência, a liberação do valor em seu favor. DECIDO. Razão assiste a Exequente. É da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço junto aos autos, nos termos do art. 274 do CPC, sendo válidas as intimações efetivas com as referidas informações. Nesse sentido, tem decido os tribunais pátrios. A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO CITADO. PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Em se tratando de executado que foi citado pessoalmente, permaneceu inerte e mudou de endereço, reputa-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo a mudança de endereço. Inteligência dos artigos 841, § 4º; e 274, parágrafo único, ambos do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-05-2019) (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) A tentativa de citação no endereço informado restou prejudicada em razão de mudança de endereço. Também houve recusa da intimação por whatsApp. Portanto, dou por intimado o Executado, da penhora "on line", na data certificada pela CPE, como frustrada a tentativa de intimação, e por consequência, ante o decurso do prazo recursal "in albs", determino a liberação em favor da parte Exequente o valor bloqueado. Expedi o alvará eletrônico para transferência do valor da conta judicial em favor da parte Exequente, conforme demonstrativo anexo. Manifeste-se pois a Exequente em termos de efetivo seguimento, sob pena de extinção. Int. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2026. Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito

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