Processo 7000327-66.2026.8.22.0019
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000327-66.2026.8.22.0019 AUTOR: EDSON FRANCISCO DA SILVA, RO 133 KM 25, GLEBA 02 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE LUPPI FERNANDES, OAB nº RO15748 REU: JULIO ALVES DA SILVA, RUA DOS IPES n 3012 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por EDSON FRANCISCO DA SILVA, em face de JULIO ALVES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com o requerido contrato verbal de compra e venda de veículo Chevrolet Corsa Classic, placa NDC4106, pelo valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), restando inadimplido o valor de R$ 9.550,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta reais). Sustenta que o réu não realizou a transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito. Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo, a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor, a obrigação de transferir o automóvel e a declaração de sua responsabilidade exclusiva pelos débitos incidentes sobre o bem após a tradição (ID 131656266). A audiência de conciliação foi designada, e, conforme ata (ID 136830362), a parte requerida, embora devidamente citada (ID 135479379), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para sua ausência. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, configurando-se a revelia. Da Revelia Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências do processo importa em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo. No presente caso, a parte requerida foi regularmente citada para os termos da ação e intimada para a audiência de conciliação, mas optou por não comparecer, tampouco justificar sua ausência. A decretação da revelia é, portanto, medida que se impõe. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial. A jurisprudência é firme nesse sentido, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde a celeridade e a simplicidade são princípios norteadores: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. CARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. VALORES DEVIDOS. COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL 1. O Réu não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, pelo que foram aplicados os efeitos da revelia, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95. 2. É inadmissível que o Réu, após sentença, inove nos fatos alegados, uma vez que viola a dialeticidade recursal; deveria ter apresentado suas alegações e documentos em contestação, impugnando especificamente os…
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