Processo 7000328-42.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000328-42.2026.8.22.0022 AUTOR: VITORIA SILVA DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 REU: BANCO BRADESCO S.A., ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADOS DOS REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES, OAB nº DF39874, LEONARDO THADEU PIRES, OAB nº DF42289 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais proposta por VITORIA SILVA DE SOUZA , em face de BANCO BRADESCO S.A., ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS , todos devidamente qualificados nestes autos. Em síntese, narrou a demandante que vem sofrendo descontos mensais relativos a contrato por ela não firmado. Nesse passo, por entender que a cobrança seria abusiva, ante a falta de autorização da autora para tanto, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada a cessação das deduções feitas em sua conta bancária, sob pena de multa pecuniária; b) no mérito, a confirmação da medida antecipatória, com a consequente declaração da nulidade do contrato que deu ensejo aos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais. Conforme decisão de ID 131688634, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Os demandados foram citados e apresentaram contestação. A ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS alega preliminarmente falta de interesse de agir. No mérito, não incidência do código de defesa do consumidor, validade da cobrança dos valores e improcedência quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais.(ID132522516) O BANCO BRADESCO contestou a ação e alega preliminarmente ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que ocupa a posição de intermediadora na relação, pois disponibiliza os serviços bancários. Aponta que eventuais descontos realizados não possuem relação com o serviço prestado. Requer seja improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais.(ID132850119) A demandante apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos lançados nas peças de defesa e reiterou os pleitos deduzidos na peça pórtico.(ID134038653) É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme disposto no art. 12 do CPC, é necessária a observância a ordem cronológica de conclusão dos processos aptos para julgamento. O Estatuto Processual Civil excepciona a possibilidade de julgamento em bloco para aplicação de demandas repetitivas, consoante exposto no art. 12, §2º, inciso II, do Diploma Processual Civil. Considerando esta sistemática e diante da abundante de processos ajuizado nesta comarca sobre a mesma matéria (ação declaratória de inexistência de débito), será aplicada a excepcionalidade acima apontada, a fim de promover o julgamento conjunto e aplicação de entendimento uniforme. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da preliminar de carência de ação No…
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