Processo 7000330-39.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000330-39.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000330-39.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão AUTOR: LAUDICREIA ALVES CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para concessão de benefício de Pensão por Morte ajuizada por LAUDICREIA ALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que convivia em união estável aproximadamente 10 anos com o Sr. Marcos Cória Dall Lalibera, o qual veio a óbito em 09/04/2025. Informa que requereu o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido, sob o argumento de que não ficou comprovada a condição de dependente da autora, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 132227003, que concedeu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação genérica, alegando que a autora não comprovou a condição de dependente e nem da união estável mantida com o autor. Pugnou pela improcedência da ação (ID 133009446). Impugnação à contestação (ID 134060350). Intimadas as partes quanto à produção de provas (ID 134062202), somente a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 134062764). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DO MÉRITO A concessão do benefício em questão está disciplinada nos artigos 74-79 da Lei nº 8.213/91 e art. 105-115 do Decreto nº 3.048/99. Pelo que se extrai da legislação, para que se forme a contingência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos na data do óbito: "qualidade de segurado do de cujus ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, e a dependência do pretendente à pensão, ou seja, qualidade de segurado do falecido e a qualidade de beneficiário da autora". Consequentemente, o deferimento do pedido será condicionado à demonstração do preenchimento dos requisitos integralmente e sem ressalvas. Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido. Neste caso, a autora conseguiu demonstrar os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte. No caso dos autos: (i) do óbito: O falecimento de Marcos Cória Dall Lalibera ocorreu em 09/04/2025 e restou devidamente comprovado pela cópia da certidão de óbito (ID nº 132112424). (ii) da prova da qualidade de dependente: O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 relaciona os dependentes do segurado. Eis o teor do dispositivo referido: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de…

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