Processo 7000330-67.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000330-67.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente (s): ELMAR LOPES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. MARECHAL DEODORO 5053, APTO 10 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A Requerido (s): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA __________________________________________________________________________ SENTENÇA Inicialmente à CPE, para que Efetue a mudança de classe para cumprimento de sentença, conforme já determinado no id 134269767 Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por ELMAR LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em petição de ID135626052 a parte autora postula pela extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Cível, e, por consequência determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. P. R. I. Após, arquive-se. Neste ato em atenção ao pagamento realizado pelo executado e Considerando os dados bancários apresentados pela beneficiária ao id 135626052 neste ato, promovo a expedição de alvará eletrônico, conforme informações ao final. Intime-se a parte exequente e a beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o cumprimento integral da obrigação, informando se dá por satisfeito o crédito ou se há pendências que justifiquem o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Se cumprida a ordem integralmente, arquive-se os autos nos termos da sentença. ALVARÁ ELETRÔNICO: Essa modalidade de Alvará importa em ordem judicial de saque ou de transferência de valores diretamente a Caixa Econômica Federal, na qual, constará no sistema interno do banco, na primeira hipótese, autorização do juízo para o levantamento dos valores contidos nas contas judiciais vinculadas aos autos, devendo a parte interessada comparecer à agência bancária munido de documentos pessoais com foto ou do respectivo conselho de classe. Na segunda hipótese, "transferência", havendo dados bancários do favorecido nos autos, o juízo expedirá ordem à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência dos valores diretamente às contas do favorecido, dispensado, dessa forma, o comparecimento na agência bancária. Processo de origem 7000330-67.2025.8.22.0015 Conta de origem Agência 3784 · Conta 01517385-3 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário ELMAR LOPES DE OLIVEIRA · XXX.XXX.XXX-XX Destinatário SAMIR MUSSA BOUCHABKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA · 32.549.953/0001-08 Conta de Destino CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) · Agência 3784 · Conta 577931296-2 · Tipo Corrente Pessoa Jurídica Nova (acima de 7 dígitos) · Produto 1292 Destinatário: SAMIR MUSSA BOUCHABKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA · 32.549.953/0001-08 Valor R$ 6.630,97 Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quarta-feira, 29 de abril de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP…
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