Processo 7000331-30.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000331-30.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono de Permanência REQUERENTE: CARLOS JOSE FUNIGA, RUA CARLOS GOMES 5177 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695, PREDIO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal de 1988, não se pode obstar o acesso ao Poder Judiciário quando presentes necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, as quais se evidenciam no caso concreto. A pretensão deduzida em juízo revela-se adequada e necessária à solução da controvérsia, não havendo falar em ausência de interesse processual. Do mérito. A parte autora, servidor público municipal, pleiteia o pagamento do abono de permanência desde o momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária até o seu efetivo desligamento, com o consequente pagamento das parcelas retroativas. O requerido apresentou contestação genérica, sem juntar documentos hábeis a desconstituir a pretensão ou demonstrar o efetivo pagamento da verba pleiteada. Assim, diante da ausência de prova em sentido contrário, prevalecem as alegações e documentos trazidos pela parte autora, que comprovam o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade. O abono de permanência decorre do art. 40, §19, da Constituição Federal, e é devido ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade, sendo-lhe assegurada a devolução da contribuição previdenciária. Tal direito também foi previsto no art. 52, §3°, da Lei 641/2010 do Município de Alvorada do Oeste: "§ 3º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória do art. 50, desta lei." A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que o direito surge automaticamente com o preenchimento dos requisitos e a opção pela permanência em atividade, conforme se extrai do julgado a seguir: Apelação cível. Servidor público. Policial penal. Preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Termo inicial. 1. Ante ao princípio da especialidade da norma, agente policial penal do Estado de Rondônia deve ser regido pelo regime de aposentadoria especial previsto na LC 51/1985, alterada pela LC 144/2014 que, conforme entendimento do STF, foi recepcionada pela nova ordem…
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